Direitos
das Crianças
20 de
novembro de 2014
25 anos da
Convenção sobre os Direitos da Criança (1989-2014)
55 anos da
Declaração Universal dos Direitos das Crianças (1959-2014)
No ano de 2014
celebramos os 55 anos da Declaração
Universal dos Direitos das Crianças (ONU, 1959) e, os 25 anos da Convenção Sobre os
Direitos da Criança (ONU/UNICEF, 1989), promulgada pelo Brasil em 21 de
novembro de 1990. Estes documentos são marcos legais, internacional e nacional,
dos direitos das crianças e dos adolescentes.
O Marco legal Internacional e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Declaração Universal dos Direitos da Criança
Os princípios e
valores da Declaração Universal dos Direitos Humanos serviram de base para a
elaboração de inúmeros tratados internacionais e para a formulação da Doutrina
da Proteção Integral das Nações Unidas para a Infância, uma construção
filosófica que teve sua semente na Declaração Universal dos Direitos da
Criança, de 1959, em que foi desenvolvido o princípio do “interesse superior da
criança” , destacando-se os cuidados especiais em decorrência de sua situação
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A Convenção sobre os Direitos da Criança
Aprovada por
unanimidade na Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e
assinada pelo Brasil em 26 de janeiro de 1990 (promulgada
em 21 de novembro de 1990), a Convenção Internacional dos Direitos da
Infância é o tratado sobre os Direitos Humanos mais ratificado na história. Sua
elaboração tem origem em 1979 – Ano Internacional da Criança – a partir de um
grupo de trabalho estabelecido pela Comissão de Direitos Humanos da Organização
das Nações Unidas (ONU). Mas suas diretrizes já estão contidas na Declaração
Internacional dos Direitos da Criança, aprovada em 20 de novembro de 1959. A
Convenção foi adotada por todos os Estados, com exceção apenas dos Estados
Unidos e da Somália.
Composta por 54
artigos, divididos em três partes, seu preâmbulo define o conceito de criança
em seu artigo 1º, como sendo o ser humano menor de 18 anos de idade,
ressalvando aos Estados-partes a possibilidade de estabelecerem, pela lei,
limites menores para a maioridade. No caso do Brasil, com a vigência do novo
Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/1/2002, que entrou em vigor em
13/1/2003), a maioridade civil é atingida aos 18 anos de idade[1]. Da
mesma forma, a Convenção estabelece parâmetros de orientação e atuação política
de seus Estados-Partes para a efetivação dos princípios nela estabelecidos,
visando ao desenvolvimento individual e social saudável da infância, tendo em
vista ser este o período fundamental da formação do caráter e da personalidade
humana.
A proteção
especial à criança foi afirmada na Declaração de Genebra sobre os Direitos daCriança de 1924 e na Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela
Assembleia-Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis ePolíticos (particularmente nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional deDireitos Econômicos, Sociais e Culturais (particularmente no artigo 10) e nos
estatutos e instrumentos relevantes das agências especializadas e organizações
internacionais que se dedicam ao bem estar da criança.
A convenção
aprovada em 1989 institui o paradigma da proteção integral e especial de
crianças e adolescentes.
Da situação
irregular à Doutrina da Proteção Integral – um pouco da história
Até o final da década de 1980 vigorou no Brasil a Doutrina da Situação
Irregular, representada juridicamente no Código de Menores, desde 1927. Sua
reformulação, em 1979, apesar de acontecer sob a vigência da Declaração
Internacional dos Direitos da Criança (de 1959), manteve os princípios da
teoria menorista da situação irregular, e recebeu inspiração do regime
totalitário e militarista repressor e excludente vigente no País. O Código de
Menores expressou a visão do Direito do Menor, “um conjunto de normas jurídicas
relativas à definição da situação irregular do menor, seu tratamento e
prevenção”. Foi ideologicamente construído para intervir na infância e na
adolescência pobre e estigmatizada. Legislação paternalista, autoritária,
assistencialista e tutelar, cuja visão de criança e adolescente era de objeto
de intervenção da família, do Estado e da sociedade. Suas bases conceituais
sustentavam a exclusão e o controle social da pobreza. Na prática, garantia a
intervenção estatal aos “menores desamparados” e a sua institucionalização e
encaminhamento precoce ao trabalho. À criança pobre apresentavam-se duas
alternativas: o trabalho precoce, como fator de prevenção de uma espécie de
delinquência latente, e a institucionalização, como fator regenerador de sua
fatal perdição. Mas, na década de 1980, a conjuntura nacional de
redemocratização pressionada pelos movimentos sociais, conjugado ao cenário
internacional com a elaboração de documentos preparatórios da Convenção dos
Direitos da Criança, contribuem para fortalecer no País a tese da doutrina da
Proteção Integral.
Os direitos das
crianças e dos adolescentes na Constituição Federal de 1988
Art.
227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Com a aprovação
do artigo 227 da Constituição Federal, o Brasil antecipou as diretrizes da
Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada no ano seguinte, em
1989. Não por acaso, o artigo 227 é uma síntese da Convenção, cujo rascunho o
Brasil teve acesso privilegiado antes de sua aprovação.
A promulgação
da Constituição Federal de 1988 estabelece o Estado Democrático de Direito,
define que todas as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, universaliza
os direitos humanos e determina a participação popular na gestão das políticas.
O passo seguinte dos movimentos de defesa dos direitos das crianças e dos
adolescentes foi a luta pela inclusão dos direitos da criança e do adolescente
nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais e, simultaneamente, a
luta pela remoção do entulho autoritário – substituição da legislação
anticidadania, como era o caso do Código de Menores.
O Estatuto da Criança e do Adolescente
A Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é o
detalhamento do artigo 227 da Constituição Federal e a tradução brasileira da
Convenção Internacional dos Direitos da Criança. O Estatuto é o arcabouço
jurídico da Doutrina da Proteção Integral universalizada na Convenção. Tanto o
artigo 227 da Constituição Federal, quanto o Estatuto da criança e do
Adolescente tem seus fundamentos na normativa internacional considerando a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração universal dos Direitos
da Criança, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, as Regras de
Beijing, as Diretrizes de Riad, entre outros, que tratam dos direitos
fundamentais e da proteção integral de crianças e de adolescentes.
“Não existe na
América Latina nenhum outro processo tão participativo como o de construção e
implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirma o jurista
argentino Emílio García Méndez. O Estatuto não foi só uma mudança de conteúdo,
mas uma mudança no processo de construção de uma lei. No entanto, apesar do
envolvimento da sociedade civil como um todo, de acordo com ele, as
instituições de educação não se envolveram muito com o movimento porque teria
percebido o Estatuto mais como um fator de mudança em áreas de proteção
especial do que um instrumento garantidor de direitos mais universal. Segundo o
antropólogo Benedito dos Santos, coordenador nacional do Movimento Nacional deMeninos e Meninas de Rua (MNMMR) à época da aprovação do Estatuto, o processo
de discussão e aprovação do ECA mobilizou crianças, comunidades de base,
associações profissionais, entidades dos movimentos sociais, igreja, academia.
“Foi uma das maiores mobilizações em torno da aprovação de uma lei já vista na
história do País”, avalia. Curiosamente, segundo Benedito, a grande ausência no
processo de mobilização pela aprovação do Estatuto foram as instituições da
área de Educação.
Em substituição
à doutrina da situação irregular representada no antigo Código de Menores, o
Estatuto da Criança e do Adolescente eleva os status das crianças e dos
adolescentes como sujeitos de direitos, e ao mesmo tempo, por se encontrarem em
condição peculiar de desenvolvimento, reconhece que são vulneráveis e merecem
proteção integral e especial pela família, sociedade e Estado. Atribui ao
Estado a responsabilidade pela criação das políticas públicas específicas e
básicas para garantia dos direitos fundamentais das crianças e dos
adolescentes.
O Estatuto,
entre outras conquistas importantes, institui os conselhos dos direitos da
criança e do adolescente em todos os níveis, nacional, distrital, estaduais e
municipais, com o caráter deliberativo e de controle das ações governamentais e
não- governamentais, de composição paritária, com o objetivo de assegurar
políticas para a efetivação dos direitos; e os conselhos tutelares, com o papel
de zelar pelo cumprimento da Lei e atender os casos de violações dos direitos
de crianças e adolescentes.
Reproduzido e anotado de DHNet
16 nov 2014
Mais informações sobre os Direitos das crianças, em Comitê
dos Direitos da Criança/ONU, clicando aqui.
[1] Até 10 de janeiro de
2003 a maioridade civil estava fixada pelo Código Civil Brasileiro em 21 anos
de idade. A partir da promulgação da Lei nº 10.406/2002, que instituiu o novo
Código Civil Brasileiro, a maioridade civil passou a ser de 18 anos. Lei nº
10.406/2002 - Art. 5º A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa
fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. O Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) define em seu artigo 2º “Considera-se criança, para
efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes
entre 12 e 18 anos de idade”. Entretanto, o parágrafo único do artigo 2º do ECA
permite aplicação excepcional de seus dispositivos até os 21 anos de idade.
Esta excepcionalidade ocorre nos casos de tutela, adoção, termo final de
aplicação de medida socioeducativa e assistência de relativamente incapazes,
conforme, respectivamente, os artigos 36, 42, 121 e 142 do Estatuto. O art.5º
do novo Código Civil efetivamente não revogou as disposições do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que estabelecem a aplicação de medidas
sócio-educativas às pessoas entre 18 e 21 anos (artigos 2º, § único, 104, §
único, 112/125, com destaque para o art.121, § 5º, da Lei nº 8.069/90 - ECA).
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